DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2140242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EDcl no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração, no âmbito penal, possuem cabimento restrito às hipóteses do art.
- 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito; efeitos infringentes somente se admitem para sanar vício que imponha alteração do resultado, o que não ocorre no ponto reconhecido.
- Constatada contradição lógica-jurídica no acórdão do agravo regimental, por confirmar pena sem ressalvar decisão anterior que, em consonância com habeas corpus no mesmo processo, havia fixado reprimenda definitiva; sanada a contradição para reafirmar a pena de 8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, sem efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PROVAS AUDIOVISUAIS OBTIDAS NA INTERNET. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, com alegação de: (a) contradição quanto à dosimetria da pena, por manutenção de reprimenda mais gravosa do que a já definitivamente fixada em decisão monocrática anterior e em habeas corpus no mesmo processo; (b) omissão quanto à utilização de vídeos extraídos da internet como fundamento decisório, apontando prova ilícita; e (c) contradição e omissão relativas a corte de 8 segundos em vídeo de circuito interno e necessidade de perícia técnica para apuração de eventual manipulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição interna a ser sanada quanto à dosimetria da pena, diante de decisão anterior no mesmo processo e de habeas corpus que fixaram reprimenda definitiva; (ii) saber se há omissão quanto ao exame de alegada prova ilícita consistente em vídeos extraídos da internet, à luz da necessidade de especificação e demonstração de sua influência no julgamento; e (iii) saber se há contradição ou omissão quanto ao corte de 8 segundos no vídeo do circuito interno, à vista das regras de cadeia de custódia, da exigência de prejuízo concreto e da vedação à dilação probatória em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, no âmbito penal, possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito; efeitos infringentes somente se admitem para sanar vício que imponha alteração do resultado, o que não ocorre no ponto reconhecido. 5. Constatada contradição lógica-jurídica no acórdão do agravo regimental, por confirmar pena sem ressalvar decisão anterior que, em consonância com habeas corpus no mesmo processo, havia fixado reprimenda definitiva; sanada a contradição para reafirmar a pena de 8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, sem efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. 6. Inexistência de omissão quanto aos vídeos extraídos da internet: a matéria foi expressamente enfrentada; é insuficiente a alegação genérica de prova espúria/ilícita, desacompanhada de indicação específica dos arquivos, do momento processual de sua utilização e de sua influência concreta na condenação; o reexame de fatos e provas é vedado (Súmula 7/STJ); eventual uso investigativo não contamina prova judicial autônoma produzida sob contraditório. 7. Ausência de contradição ou omissão quanto ao corte de 8 segundos no vídeo do circuito interno: a mera afirmação de quebra da cadeia de custódia, sem elementos concretos de adulteração ou manipulação, não autoriza nulidade; aplica-se o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), exigindo prejuízo específico; as imagens confirmam fato incontroverso admitido pelos réus; a pretensão de perícia técnica configura dilação probatória incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradição quanto à dosimetria da pena e reafirmar a reprimenda definitiva, mantido integralmente o acórdão embargado nos demais pontos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração em matéria penal visam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O órgão julgador deve respeitar decisão anterior no mesmo processo e fixação definitiva de pena em habeas corpus, não podendo agravar a situação do réu sem provocação específica, devendo sanar contradição sem efeitos infringentes. 3. Alegação genérica de prova ilícita baseada em vídeos extraídos da internet, sem especificação técnica e demonstração de sua influência concreta, não enseja nulidade em recurso especial, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração objetiva de adulteração ou manipulação; sem prejuízo concreto (CPP, art. 563), o corte em material audiovisual não implica nulidade, e a realização de perícia configura dilação probatória incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 830606-SP; STJ, Súmula 7/STJ
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.