CONSTITUCIONAL — AgInt no CC 214025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
- JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE/RS E JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS.
- CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS, O SUSCITADO.
- FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE/RS E JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS, O SUSCITADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). JULGAMENTO DO TEMA N. 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO E DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS e o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor representada por sua mãe, visando ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care), em razão de quadro clínico grave. 2. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 3. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 4. Portanto, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Competente, portanto, o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.