DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2140443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REJEIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitara a exclusão de litisconsorte do polo passivo.
- A controvérsia diz respeito ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de exclusão de litisconsorte do polo passivo por ilegitimidade, em ação de repactuação de dívidas.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC E URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REJEIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitara a exclusão de litisconsorte do polo passivo. 2. A controvérsia diz respeito ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de exclusão de litisconsorte do polo passivo por ilegitimidade, em ação de repactuação de dívidas. 3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do art. 1.015, VII, do CPC à rejeição da ilegitimidade passiva, reconheceu a ausência de urgência e afirmou que a matéria pode ser discutida em apelação, além de rejeitar embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeita a exclusão de litisconsorte é viável à luz do art. 1.015, II e VII, do CPC e do Tema n. 988 do STJ, por urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas na apelação; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que rejeita a ilegitimidade passiva não se enquadra no art. 1.015, VII, do CPC, cujo cabimento se restringe à efetiva exclusão de litisconsorte. A tese está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 6. A verificação de urgência para taxatividade mitigada demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes, afastando-se a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 8. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, aplicados ao recurso no tocante à alínea a, impedem o conhecimento do dissídio sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à orientação de que o agravo de instrumento só é cabível na hipótese de efetiva exclusão de litisconsorte, não alcançando a rejeição da ilegitimidade passiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a análise da urgência, para fins de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, demanda reexame do contexto fático-probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 489, § 1º, II, IV e VI, 1.015, II e VII, 1.022, I e II, 1.009, § 1º, 485, VI, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.183.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.806.098/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.094.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2019; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01015 INC:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.