AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 214050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
- A nulidade por deficiência de defesa técnica, nos termos da Súmula 523 do STF, pressupõe demonstração de prejuízo, o que não se verifica quando a defesa foi exercida em todas as fases do processo, com resposta à acusação, arrolamento de testemunhas, alegações finais e assistência por intérprete em audiência, inexistindo prova de inércia ou desídia defensiva.
- A existência de deficiência auditiva no réu, sem domínio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, não enseja nulidade automática se houve designação de intérprete e ausência de comprovação de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EFETIVA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. DEFESA REALIZADA EM TODAS AS FASES. INTIMAÇÃO REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade por deficiência de defesa técnica, nos termos da Súmula 523 do STF, pressupõe demonstração de prejuízo, o que não se verifica quando a defesa foi exercida em todas as fases do processo, com resposta à acusação, arrolamento de testemunhas, alegações finais e assistência por intérprete em audiência, inexistindo prova de inércia ou desídia defensiva. 2. A existência de deficiência auditiva no réu, sem domínio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, não enseja nulidade automática se houve designação de intérprete e ausência de comprovação de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. 3. "Quanto à ausência de intimação do réu da sentença de pronúncia, tem-se que ele estava em liberdade e a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador c onvocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021)" (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.), como no caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.