AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2140641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR SEM NEXO CAUSAL.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- O acórdão recorrido expressamente reconhece a ausência do liame causal entre o serviço militar e a patologia de que padece o autor, ao tempo em que reputou descabida a concessão de reforma, nos termos dos arts.
- 6.880/80, tendo sido deferida a sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do seu afastamento.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR SEM NEXO CAUSAL. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PRECEDENTES DESTA CASA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido expressamente reconhece a ausência do liame causal entre o serviço militar e a patologia de que padece o autor, ao tempo em que reputou descabida a concessão de reforma, nos termos dos arts. 108 e seguintes da Lei n. 6.880/80, tendo sido deferida a sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do seu afastamento. 2. O aresto combatido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Súmula 83 do STJ. 3. Percebe-se que a alegação de ofensa ao teor dos arts. 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei 4.375/1964, 109, § 3º, da Lei 6.880/1980, e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não foi suscitada no recurso especial, configurando indevida inovação recursal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.