ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2140790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
- SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA) PELA UNIÃO.
- 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/2009.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA DE QUESTÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 125/2022. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 8 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA) PELA UNIÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/2009. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8 do STJ, "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdão publicado após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal", o que ainda não ocorreu. 3. As razões apresentadas no agravo interno, quanto aos pontos, estão dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 284/STF ao presente caso. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de inexistir alteração da natureza jurídica do contrato firmado entre a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e a outra parte, em virtude da sucessão da RFFSA pela União. Assim, inaplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009. O fato de a União suceder a RFFSA não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra as decisão proferidas às fls. 178-187, assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NÃO CPC/2015. OCORRÊNCIA. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA) PELA UNIÃO. JUROS DE MORA. º-F DA COM REDAÇÃOART. 1. LEI 9.494/97, DADA PELA LEI 11.960/2009. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A agravante aduz, em síntese, que a decisão não merece prosperar, aos seguintes fundamentos: (a) não demonstração da relevância do direito para admissão do recurso especial, nos termos da Emenda Constitucional n. 125/2022; (b) falta de indicação da similitude fática e não indicação do dispositivo violado; e (c) inocorrência de ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, em virtude da ausência de omissão no acórdão de origem. No mais, defende a aplicação dos índices previstos na Lei n. 11.960/2009 ao caso vertente, por entender que a União mantém as prerrogativas inerentes ao regime de Direito Público, a despeito da sucessão das obrigações impostas à sociedade de economia mista, como é o caso da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Com impugnação. Processo conexo ao REsp n. 2.162.500/RJ. É o relatório.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.