PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 214104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova ou pergunta requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.
- Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender necessária ou não a produção de determinada prova ou pergunta, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu no caso.
- Assim, tal indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do recorrente, porquanto "o indeferimento das perguntas à testemunha se deu mediante fundamentação concreta, uma vez que 'implicava apreciação pessoal da testemunha'".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. PERGUNTAS À TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova ou pergunta requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender necessária ou não a produção de determinada prova ou pergunta, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu no caso. 2. Assim, tal indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do recorrente, porquanto "o indeferimento das perguntas à testemunha se deu mediante fundamentação concreta, uma vez que 'implicava apreciação pessoal da testemunha'". 3. Ademais, tendo a Corte de origem consignado que as perguntas implicavam "apreciação pessoal da testemunha", a alegação defensiva de que "o questionamento direcionado ao Delegado de Polícia na audiência de instrução seria a respeito dos elementos objetivos de lavagem de capitais identificados antes do requerimento dos relatórios de inteligência financeira" encontra óbice na impossibilidade de revolvimento fático-probatório na angusta via do recurso em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.