PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2141192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
- Não houve o prequestionamento da tese recursal vinculada ao artigo 192, I, da Lei n.
- 8.112/1990, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF.
- Configura-se falta de interesse recursal quando a decisão recorrida se mostra alinhada à pretensão deduzida pela parte.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO ALINHADO À TESE DA AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Não houve o prequestionamento da tese recursal vinculada ao artigo 192, I, da Lei n. 8.112/1990, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. 3. Configura-se falta de interesse recursal quando a decisão recorrida se mostra alinhada à pretensão deduzida pela parte. 4. A alegação de tese deduzida tão somente nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.