DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2141365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, afastou a impenhorabilidade de bem de família em razão de fraude à execução reconhecida.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que não conheceu impugnação por intempestividade.
- A Corte estadual negou provimento ao agravo, reconhecendo que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, mas afastando a proteção legal em razão de fraude à execução.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, afastou a impenhorabilidade de bem de família em razão de fraude à execução reconhecida. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que não conheceu impugnação por intempestividade. 3. A Corte estadual negou provimento ao agravo, reconhecendo que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, mas afastando a proteção legal em razão de fraude à execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude à execução, reconhecida na alienação de imóvel, afasta automaticamente a proteção da impenhorabilidade do bem de família, ou se é necessária análise casuística para verificar a manutenção da destinação de moradia e a ausência de prejuízo ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude à execução pode afastar a impenhorabilidade do bem de família, mas a análise deve ser casuística, notadamente quando o imóvel já possuía a qualificação de bem de família antes da alienação e manteve essa característica após a transação. 7. Diante da orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ, impõe-se a devolução dos autos à origem para adequação do julgado, com exame específico dos elementos fático-probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a dispositivo constitucional. 2. A fraude à execução não afasta, por si, a impenhorabilidade do bem de família; é necessária análise casuística sobre a qualificação anterior do imóvel como moradia, a manutenção dessa destinação após a alienação e eventual desvio do proveito econômico em prejuízo do credor." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; Lei n. 10.741/2003, art. 37; Código de Processo Civil, art. 792, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.698.204/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, EREsp n. 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 24/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.188/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.