PROCESSUAL CIVIL — REsp 2141374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
- 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em execuções por quantia certa, visando garantir a efetividade e a razoável duração do processo.
- A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n.
- 39/2014 do CNJ, é uma ferramenta eletrônica que, embora tenha como função principal a publicidade de ordens de indisponibilidade, constitui meio idôneo e eficiente para a implementação de ordens judiciais de constrição de patrimônio imobiliário em âmbito nacional, não se justificando interpretação que restrinja sua aplicabilidade e esvazie sua eficácia.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PODER-DEVER DO JUIZ. ART. 139, IV, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em execuções por quantia certa, visando garantir a efetividade e a razoável duração do processo. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, é uma ferramenta eletrônica que, embora tenha como função principal a publicidade de ordens de indisponibilidade, constitui meio idôneo e eficiente para a implementação de ordens judiciais de constrição de patrimônio imobiliário em âmbito nacional, não se justificando interpretação que restrinja sua aplicabilidade e esvazie sua eficácia. 3. A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB não viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois, além de não se confundir com a expropriação, representa uma medida célere e abrangente que pode se revelar menos onerosa que outras diligências executivas, cabendo ao devedor, se for o caso, indicar meios alternativos mais eficazes e menos gravosos. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00139 INC:00002 INC:00004 ART:00805", "LEG:FED PRV:000039 ANO:2014\n ART:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.