PROCESSO CIVIL — CC 214145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fixa, como critério geral para a definição da competência interna dos órgãos fracionários desta Corte Superior, a natureza da relação jurídica litigiosa.
- No caso, a relação jurídica litigiosa não versa sobre a dissolução do vínculo conjugal, já acobertada pela coisa julgada, mas sobre a cobrança de dívida pública pelo Estado, decorrente da prestação da tutela jurisdicional.
- A controvérsia reside no meio processual adequado para a execução das taxas e emolumentos judiciais devidos ao ente público, o que atrai a competência das Turmas integrantes da Primeira Seção, nos termos do art.
- 9º, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Conflito conhecido e declarada a competência da Primeira Turma, o suscitante.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E QUARTA TURMAS DO STJ. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO FISCO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA. 1. O art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fixa, como critério geral para a definição da competência interna dos órgãos fracionários desta Corte Superior, a natureza da relação jurídica litigiosa. 2. No caso, a relação jurídica litigiosa não versa sobre a dissolução do vínculo conjugal, já acobertada pela coisa julgada, mas sobre a cobrança de dívida pública pelo Estado, decorrente da prestação da tutela jurisdicional. A controvérsia reside no meio processual adequado para a execução das taxas e emolumentos judiciais devidos ao ente público, o que atrai a competência das Turmas integrantes da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Primeira Turma, o suscitante.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.