DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 214147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis/MG, em ação de reparação de danos decorrente de acidente ocorrido em obra de propriedade de um dos réus.
- O Juízo da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis/MG declarou sua incompetência, por entender tratar-se de matéria fundada em relação de trabalho, enquanto o suscitante argumenta que a vítima era empresário do ramo de serralheria, com empresa própria e empregados, ainda não contratada pelo réu, existindo apenas expectativa de relação comercial.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de reparação de danos decorrente de acidente em obra deve ser atribuída à Justiça Comum Estadual ou à Justiça do Trabalho, considerando a natureza da relação entre as partes envolvidas.
- A competência para julgamento da demanda é fixada pela natureza da causa, definida pelo pedido e pela causa de pedir na petição inicial, que, no caso, visam à responsabilização civil do dono da obra e da concessionária de energia elétrica, sem relação laboral.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis/MG para processar e julgar a demanda na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis/MG, em ação de reparação de danos decorrente de acidente ocorrido em obra de propriedade de um dos réus. 2. O Juízo da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis/MG declarou sua incompetência, por entender tratar-se de matéria fundada em relação de trabalho, enquanto o suscitante argumenta que a vítima era empresário do ramo de serralheria, com empresa própria e empregados, ainda não contratada pelo réu, existindo apenas expectativa de relação comercial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de reparação de danos decorrente de acidente em obra deve ser atribuída à Justiça Comum Estadual ou à Justiça do Trabalho, considerando a natureza da relação entre as partes envolvidas. III. Razões de decidir 4. A competência para julgamento da demanda é fixada pela natureza da causa, definida pelo pedido e pela causa de pedir na petição inicial, que, no caso, visam à responsabilização civil do dono da obra e da concessionária de energia elétrica, sem relação laboral. 5. A causa de pedir e os pedidos formulados dizem respeito à suposta negligência do dono da obra e da distribuidora de energia, caracterizando uma relação contratual eminentemente civil, sem discussão sobre vínculo empregatício ou pagamento de verbas trabalhistas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, na ausência de controvérsia envolvendo reconhecimento de relação empregatícia ou pagamento de verbas trabalhistas, a competência é da Justiça Estadual. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis/MG para processar e julgar a demanda na origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.