DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 214191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo por suscitado o Juízo Federal da 22ª Vara de Fortaleza - SJ/CE, em ação de indenização securitária decorrente de contrato de seguro habitacional.
- A Justiça Federal reconheceu sua incompetência absoluta e extinguiu o feito sem resolução do mérito, após manifestação da Caixa Econômica Federal de que não possuía interesse no feito, por inexistirem contratos com apólice identificada como de natureza pública.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de apelação, também se declarou incompetente, por reconhecer um possível interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar a demanda na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONEHCIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo por suscitado o Juízo Federal da 22ª Vara de Fortaleza - SJ/CE, em ação de indenização securitária decorrente de contrato de seguro habitacional. 2. A Justiça Federal reconheceu sua incompetência absoluta e extinguiu o feito sem resolução do mérito, após manifestação da Caixa Econômica Federal de que não possuía interesse no feito, por inexistirem contratos com apólice identificada como de natureza pública. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de apelação, também se declarou incompetente, por reconhecer um possível interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a ação de indenização securitária, considerando a manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal e a natureza privada da apólice de seguro. III. Razões de decidir 5. A Justiça Federal é incompetente para julgar a demanda, pois não há participação da União, autarquia ou empresa pública federal na lide, havendo manifestação expressa de desinteresse da Caixa Econômica Federal. 6. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida pela presença de entes federais na condição de partes no processo, o que não ocorre no presente caso. 7. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar a demanda na origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.