RECURSO ESPECIAL — REsp 2141941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE DECISÃO COLETIVA NA HIPÓTESE.
- Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls.
- 1.767-1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o recurso não comportaria subida quanto à divergência - e não sendo o caso de parcial inadmissibilidade pela incidência de paradigma qualificado - não afasta a circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas n.
- Da análise das razões do recurso especial, observa-se que as recorrentes limitam-se a suscitar sua legitimidade extraordinária para defesa do direito de seus associados e/ou sindicalizados e deixa de impugnar relevante fundamento do acordão recorrido no sentido de que, "Mesmo que não fosse reconhecida a ilegitimidade ad causam dos autores, sua apelação seria desprovida".
Resultado indicado
3.514-3.551 não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA QUALIFICADO. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E 528/STF. SINDICATO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA MERITÓRIA DA AÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS. MIGRAÇÃO. CABIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. APROVAÇÃO DO CONSELHO E ÓRGÃO FISCALIZADOR. EXEGESE DO TEMA N. 943/STF. VEDAÇÃO À MIGRAÇÃO PELA PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ. NULIDADE DE CONSENTIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO NECESSÁRIA. INVIABILIDADE DE DECISÃO COLETIVA NA HIPÓTESE. 1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o recurso não comportaria subida quanto à divergência - e não sendo o caso de parcial inadmissibilidade pela incidência de paradigma qualificado - não afasta a circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas n. 292/STF e 528/STF. 2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que as recorrentes limitam-se a suscitar sua legitimidade extraordinária para defesa do direito de seus associados e/ou sindicalizados e deixa de impugnar relevante fundamento do acordão recorrido no sentido de que, "Mesmo que não fosse reconhecida a ilegitimidade ad causam dos autores, sua apelação seria desprovida". Isto porque a legitimidade dos recorrentes não foi impeditivo à análise de seu recurso de apelação, o qual foi desprovido para manter a improcedência da ação. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Seria desimportante o reconhecimento da legitimidade das recorrentes quando se infere que o direito de fundo não subsistiria, até porque se alinha com jurisprudência do STJ de que, seja sob a égide da Lei n. 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV) ou da Lei Complementar n. 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar n. 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Precedentes. 4. Do mesmo modo, inexiste vedação à migração, inclusive porque a exegese do Tema n. 943/STJ (REsp n. 1.551.488/MS) expressamente reconhece que seus efeitos configura uma transação cuja observância das exigências legais caracteriza ato jurídico perfeito e acabado. Aprovada pelo Conselho Deliberativo e pelo órgão fiscalizador, inexiste irregularidade na migração, porquanto, encontra amparo na jurisprudência. 5. Partindo da já destacada premissa de que configura ato jurídico perfeito e acabado e fazendo referência ao entendimento firmado no paradigma repetitivo, uma vez o beneficiário ter optado pela migração, "apenas mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados" (AgInt no REsp n. 1.684.586/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022), de modo que o "simples arrependimento unilateral de uma das partes não dá ensejo à anulação do acordo homologado judicialmente. Precedentes" (REsp 617.285/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 05/12/2005, p. 330.) 6. A improcedência da demanda coletiva se impõe, visto que, independentemente da legitimidade das entidades recorrentes, somente por meio de demandas individualizadas caberia a demonstração de vício de consentimento, requisito essencial para decretação da nulidade da migração: "A decisão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF configurou transação extrajudicial válida, com renúncia expressa a direitos anteriores, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Assim, eventual revisão dependeria da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 1.823.164/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025). 7. Incabível ponderar a concessão de comando sentencial coletivo que postergasse para a segunda fase de individualização a comprovação do vício de consentimento, o que igualaria a referida sentença a provimento genérico, abstrato e condicional, dependente de comprovação futura e incerta, o que não encontra amparo jurisdicional. Agravo em recurso especial de fls. 3.736-3.745 não conhecido. Recurso especial de fls. 3.514-3.551 não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006435 ANO:1977", "LEG:FED LCP:000109 ANO:2001", "LEG:FED LCP:000108 ANO:2001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.