DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 214215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADO DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Umuarama/PR.
- A autora pretende que seu ex-empregado devolva valores supostamente desviados da empresa, por intermédio de emissão de RPAs (requerimento de pagamento avulso) e seus respectivos saques.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de ressarcimento de valores desviados por ex-empregado é da Justiça do Trabalho, em razão de os atos ilícitos terem ocorrido durante a relação de emprego e em razão da função exercida.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADO DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Umuarama/PR. 2. A autora pretende que seu ex-empregado devolva valores supostamente desviados da empresa, por intermédio de emissão de RPAs (requerimento de pagamento avulso) e seus respectivos saques. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de ressarcimento de valores desviados por ex-empregado é da Justiça do Trabalho, em razão de os atos ilícitos terem ocorrido durante a relação de emprego e em razão da função exercida. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelos pedidos, conforme jurisprudência do STJ. 5. Os atos ilícitos praticados pelo ex-empregado decorrem diretamente da relação de emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. 6. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.