PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2142689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS QUILOMBOLAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE OFENSA AO ART. 1º, INCISO IV, VII E VIII, DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem não a apreciou a tese de ofensa ao art. 1º, incisos IV, VII e VIII, da Lei n. 7.347/1985 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 3. No caso, o acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação do princípio da separação dos poderes, o qual está previsto no art. 2º da Constituição Federal. Tal fundamento é autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. No entanto, a parte recorrente deixou de interpor recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.