AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 214305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, LAVAGEM DE DINHEIRO, E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
- 76, III, do Código de Processo Penal estabelece a conexão probatória ou instrumental, que se caracteriza nas hipóteses em que a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra.
- A jurisprudência, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, tem firmado o entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera conveniência na simultaneidade processual, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos, o que, pela decisão das instâncias ordinárias, não se verifica no presente caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENGENHO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, LAVAGEM DE DINHEIRO, E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL DE CAMBÉ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 76, III, do Código de Processo Penal estabelece a conexão probatória ou instrumental, que se caracteriza nas hipóteses em que a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra. A jurisprudência, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, tem firmado o entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera conveniência na simultaneidade processual, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos, o que, pela decisão das instâncias ordinárias, não se verifica no presente caso. 2. Válida é a decisão do Tribunal de origem que apontou que inexistem subsídios para a vinculação direta entre os fatos, que pudessem sugerir uma conexão probatória, e consequente prevenção do Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina, decorrente de decisão anterior, proferida no Procedimento Cautelar de Quebra de Sigilo de Dados Fiscais e Bancários n. 0055577-36.2019.8.16.0014, que antecedeu a concessão da cautelar de Interceptação do Fluxo das Comunicações Telefônicas e Telemáticas e afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos n. 0003706-30.2022.8.16.0056, pelo Juízo do Foro Regional de Cambé. O Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de exceção de incompetência, ressaltou que as condutas imputadas não são idênticas, tampouco as provas apresentam similitude. 3. Para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, é necessário ampla dilação probatória, o que é defeso na via do recurso em habeas corpus, em que a matéria referente à incompetência do Juízo deve ser previamente comprovada. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.