DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 214306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE, em relação à competência para processar e julgar Ação Monitória movida por instituição financeira contra consumidor.
- O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE declinou da competência de ofício, alegando aleatoriedade do foro, apesar de Fortaleza ser o domicílio do réu/consumidor.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a Ação Monitória deve ser fixada no foro do domicílio do consumidor, considerando a natureza da relação de consumo e a posição processual do consumidor no polo passivo.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE, em relação à competência para processar e julgar Ação Monitória movida por instituição financeira contra consumidor. 2. O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE declinou da competência de ofício, alegando aleatoriedade do foro, apesar de Fortaleza ser o domicílio do réu/consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a Ação Monitória deve ser fixada no foro do domicílio do consumidor, considerando a natureza da relação de consumo e a posição processual do consumidor no polo passivo. III. Razões de decidir 4. A competência territorial em demandas envolvendo relações de consumo é reconhecida como absoluta quando o consumidor ocupa o polo passivo, devendo ser fixada no foro de seu domicílio. 5. A escolha do foro de Fortaleza, sendo o domicílio do réu/consumidor, não pode ser considerada aleatória, impedindo a declinação de competência de ofício. 6. A nova redação do art. 63 do Código de Processo Civil, que permite a declinação de competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a demanda foi ajuizada antes de sua vigência. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda na origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.