AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2143064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020.
- A questão controvertida resume-se a definir se pode ser concedida a recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários ou positiva com efeitos de negativa.
- Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF.
- O marco temporal para a exigência da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão concessiva, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A questão controvertida resume-se a definir se pode ser concedida a recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários ou positiva com efeitos de negativa. 2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedentes. 3. O marco temporal para a exigência da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão concessiva, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020. Precedentes. 4. No caso, a decisão de concessão da recuperação judicial foi proferida em 21/9/2021, ou seja, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, sendo aplicável o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação da regularidade fiscal referido no Tribunal de origem. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00057"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.