PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2143140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- I - Na origem o Ministério Público do Estado Tocantins ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Município de Barrolândia/TO e três particulares.
- Na sentença a ação foi extinta sem resolução de mérito em relação ao município, e julgada procedente em relação aos particulares, condenados como incursos no art.
- No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Ministério Público do Estado Tocantins ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Município de Barrolândia/TO e três particulares. Na sentença a ação foi extinta sem resolução de mérito em relação ao município, e julgada procedente em relação aos particulares, condenados como incursos no art. 11, caput e inciso V, e art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelos particulares contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - No caso em tela, o Magistrado Singular reconheceu que os demandados praticaram ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e V, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original. Posteriormente, o Tribunal de origem aplicou as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021 ao caso e reenquadrou a conduta perpetrada ao inciso V do art. 11 da LIA, com nova redação, confirmando, assim, a sentença que concluiu pela configuração de ato ímprobo. III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; AREsp n. 2.059.251, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/5/2024 e REsp n. 1.520.130, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/5/2024. AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.