PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2143285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a sentença, afastando a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
- In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. UM SALÁRIO-MÍNIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a sentença, afastando a ocorrência de caso fortuito ou força maior. II ? In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III ? O Tribunal de origem adotou entendimento assente nesta Corte, no sentido de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário-mínimo se não houver comprovação dos rendimentos. IV ? Em relação ao pensionamento mensal e vitalício ao Recorrido, fixado pelo Tribunal de origem, também foi sopesada a lesão sofrida da qual decorreu invalidez parcial de caráter permanente e redutora de sua capacidade laborativa. Sendo assim, infirmar o entendimento alcançado pelo colegiado estadual com base nos elementos de convicção juntados aos autos esbarraria no óbice da Súmula 7 desta Corte. V ? O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. VI ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII ? Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.