AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2143413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SINGULAR QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR ATIVOS CONTINGENTES E MANTEVE, PELA SÚMULA 83/STJ, A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS REMANESCENTES.
- PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE SOCIEDADE E SÓCIOS REMANESCENTES.
- Operou-se a preclusão consumativa em relação ao capítulo da decisão agravada que rejeitou a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de impugnação específica no agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR ATIVOS CONTINGENTES E MANTEVE, PELA SÚMULA 83/STJ, A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS REMANESCENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE SOCIEDADE E SÓCIOS REMANESCENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Operou-se a preclusão consumativa em relação ao capítulo da decisão agravada que rejeitou a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de impugnação específica no agravo interno. 2. Mantém-se a decisão agravada no capítulo relativo à legitimidade passiva dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário com a sociedade, por conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 1.015.547/AM; AgInt nos EDcl no AREsp 639.591/RJ; AgInt no AREsp 824.432/RJ). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.