PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2143442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VÍCIO DE VONTADE NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL.
- Controvérsia acerca da legitimidade da genitora em ação monitória, por ter assinado termo de responsabilidade em hospital, ao ver negado o pagamento das despesas médicas de seu filho pelo convênio médico.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, o estado de perigo é um vício de consentimento que exige, para a sua caracterização, não só a premência da pessoa em se salvar, ou a um membro de sua família, mas também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, como, por exemplo, a imposição de serviços desnecessários.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA NA ORIGEM. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE VONTADE NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL. 1. Controvérsia acerca da legitimidade da genitora em ação monitória, por ter assinado termo de responsabilidade em hospital, ao ver negado o pagamento das despesas médicas de seu filho pelo convênio médico. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o estado de perigo é um vício de consentimento que exige, para a sua caracterização, não só a premência da pessoa em se salvar, ou a um membro de sua família, mas também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, como, por exemplo, a imposição de serviços desnecessários. 3. Afastar a conclusão do acórdão de que não teria havido a demonstração de vício de vontade e obrigação excessivamente onerosa demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000568"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.