PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL — CC 214345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL - SJ/RS E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS.
- FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
- INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santo Ângelo-RS, o suscitado.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL - SJ/RS E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE TRIPARTITE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS, O SUSCITADO. 1. A pretensão da parte autora reside na obtenção de tratamento de atendimento domiciliar (home care) em virtude de sua patologia grave. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1.234 da Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 4. Dado que não houve recurso contra essa decisão, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual, conforme as disposições das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, que estabelecem que a ausência de interesse da União na demanda conduz à competência da Justiça Estadual para julgamento da causa. 5. Esse entendimento é corroborado por decisões monocráticas recentes, como as constantes nos Conflitos de Competência n. 205.828 (Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/08/2024) e nº 208.855/RS (Ministro Sérgio Kukina, D Je de 09/10/2024). 6. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/01/2025; CC n. 184.813/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/12/2021, CC n. 182.400/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 7. A responsabilidade é tripartite e a parte escolheu demandar contra o estado. Portanto, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal a inclusão da União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santo Ângelo-RS, o suscitado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.