DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2143541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL.
- ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- ÍNDICE DE 7,72% PREVISTO NA LEI N.º 12.254/2010.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões jurídicas essenciais foram devidamente prequestionadas nas instâncias ordinárias, viabilizando o exame do mérito do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE 7,72% PREVISTO NA LEI N.º 12.254/2010. EXTENSÃO AO REGIME PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 941/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões jurídicas essenciais foram devidamente prequestionadas nas instâncias ordinárias, viabilizando o exame do mérito do recurso especial. 2. O regime de previdência complementar é autônomo em relação ao Regime Geral de Previdência Social, fundando-se na constituição de prévias reservas garantidoras e na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 109/2001. 3. Vedada a extensão automática, a entidades fechadas de previdência complementar, do índice de reajuste de 7,72% previsto na Lei n.º 12.254/2010, cujo campo de aplicação foi expressamente delimitado aos benefícios mantidos pela Previdência Social. 4. A ratio decidendi do Tema 941/STJ alcança a hipótese, pois seu fundamento é a impossibilidade de imposição de reajuste sem prévia fonte de custeio, independentemente da nomenclatura atribuída ao índice, sob pena de comprometimento do equilíbrio atuarial e da mutualidade do plano. 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012254 ANO:2010\n ART:00001", "LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n ART:00001 ART:00003", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00202", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.