DIREITO DE FAMÍLIA — REsp 2143620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c com alimentos e partilha.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a união estável, fixou alimentos temporários, determinou a partilha igualitária dos bens e fixou honorários.
- A Corte de origem, manteve parcialmente a sentença, reduzindo o prazo dos alimentos para 1 ano e incluindo na partilha o veículo Ford Mustang.
- Posteriormente, em novo julgamento determinado pelo STJ (REsp n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c com alimentos e partilha. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a união estável, fixou alimentos temporários, determinou a partilha igualitária dos bens e fixou honorários. 3. A Corte de origem, manteve parcialmente a sentença, reduzindo o prazo dos alimentos para 1 ano e incluindo na partilha o veículo Ford Mustang. Posteriormente, em novo julgamento determinado pelo STJ (REsp n. 1.669.061/MG), excluiu da partilha o lote adquirido em 1993, por ausência de contribuição direta ou indireta da convivente, e reconheceu a preclusão quanto à construção nele erigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC), ao argumento de erro material e de omissão quanto à partilha da construção erigida sobre lote adquirido em 1993 e de indevida restrição ao comando do STJ em recurso anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quando o acórdão aprecia fundamentadamente a controvérsia, reconhece a preclusão e delimita o alcance do comando do STJ quanto ao lote de 1993. 6. Não se configura erro material sanável por embargos de declaração quando a insurgência revela mero inconformismo com o teor da decisão, e não inexatidão formal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o erro material se restringe a equívocos evidentes de natureza formal, não alcançando o conteúdo decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, a preclusão e delimita o alcance do título devolvido nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Erro material sanável por embargos de declaração é mera inexatidão formal, não abrangendo interpretação do comando decisório ou juízo de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 492, parágrafo único e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.878.097/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.676.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002\n INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.