DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2143635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação na ação de divórcio litigioso, que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito e desproveu o recurso.
- A controvérsia envolve ação de divórcio litigioso em que a autora requereu a decretação do divórcio, a partilha de bens e dívidas e aluguel proporcional, vindo a falecer no curso do processo.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.
- 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse superveniente e intransmissibilidade da ação de divórcio.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO POST MORTEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação na ação de divórcio litigioso, que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito e desproveu o recurso. 2. A controvérsia envolve ação de divórcio litigioso em que a autora requereu a decretação do divórcio, a partilha de bens e dívidas e aluguel proporcional, vindo a falecer no curso do processo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse superveniente e intransmissibilidade da ação de divórcio. 4. A Corte estadual manteve a sentença, reafirmando o caráter personalíssimo e indisponível da ação de divórcio, a impossibilidade de substituição processual e a discussão das questões patrimoniais no inventário. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consistem em saber se o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio na hipótese de falecimento do cônjuge após o ajuizamento da ação respectiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Admite-se o divórcio post mortem, por se tratar de direito potestativo exercido por manifestação de vontade em vida, reconhecendo-se a legitimidade dos sucessores para prosseguirem no feito a fim de preservarem a dissolução do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O falecimento de um dos cônjuges no curso do processo de divórcio não implica a perda do objeto da ação, legitimando seus sucessores a dar prosseguimento ao feito para assegurar a dissolução do vínculo matrimonial." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 226, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 200, 356, I, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.161.864/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.022.649/MA, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.