RECURSO ESPECIAL — REsp 2143780

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:013431 ANO:2017\n***** LEPROT LEI DA ESCUTA PROTEGIDA\n ART:00023", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00227", "LEG:FED LEI:007716 ANO:1989\n***** LPRC-89 LEI DOS CRIMES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR\n ART:0002A", "LEG:EST RES:000888 ANO:2019 UF:MG", "LEG:INT RES:****** ANO:1989\n***** RESONU1989 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA\nCRIANÇA\n(RESOLUÇÃO 44/25 DA ONU, PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)", "LEG:FED DEC:099710 ANO:1990\n ART:00019", "LEG:INT RES:000020 ANO:2005\n(CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL DA ONU - ECOSOC)"]