DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EREsp 2144081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
- A defesa alegou que a decisão agravada não realizou juízo mínimo de admissibilidade e sustentou a necessidade de prosseguimento do recurso especial, apontando nulidade por ausência de fundamentação concreta e exigência de análise individualizada das provas.
- A questão em discussão consiste em saber se, no caso, houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, apta a permitir o conhecimento do recurso.
- O agravo regimental não pode ser conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. 2. A defesa alegou que a decisão agravada não realizou juízo mínimo de admissibilidade e sustentou a necessidade de prosseguimento do recurso especial, apontando nulidade por ausência de fundamentação concreta e exigência de análise individualizada das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, apta a permitir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não pode ser conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 5. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.728.408/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 07.08.2025, DJEN de 13.08.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.