RECURSO ESPECIAL — REsp 2144119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE PRECIFICAÇÃO DIFERENCIADA DA OFERTA COM BASE NA ORIGEM GEOGRÁFICA DO CONSUMIDOR (GEOPRICING).
- PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA DEFERIDO PARCIALMENTE APENAS EM RELAÇÃO AO ALGORITMO ADOTADO PELA RÉ E À PERÍCIA A SER REALIZADA.
- PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- PRESERVAÇÃO DO SEGREDO COMERCIAL E INDUSTRIAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE PRECIFICAÇÃO DIFERENCIADA DA OFERTA COM BASE NA ORIGEM GEOGRÁFICA DO CONSUMIDOR (GEOPRICING). PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA DEFERIDO PARCIALMENTE APENAS EM RELAÇÃO AO ALGORITMO ADOTADO PELA RÉ E À PERÍCIA A SER REALIZADA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO SEGREDO COMERCIAL E INDUSTRIAL. ART. 206 DA LEI N. 9.279/1996. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser deferido o pedido de segredo de Justiça de ação civil pública na qual se discute a realização de prática de geopricing (precificação diferenciada da oferta com base na origem geográfica do consumidor) pela parte ré e na qual foi deferida a realização de prova técnica, consubstanciada em perícia do algoritmo para o fim de verificar a ocorrência de prática de discriminação geográfica entre consumidores nacionais e estrangeiros. 2. Em regra, o processo judicial é público, podendo tramitar em segredo justiça quando caracterizada circunstâncias elencadas, exemplificadamente, nos incisos do art. 189 do CPC/2015. 3. O ordenamento jurídico também protege o segredo de negócio, assegurando que, na hipótese de tornar-se imprescindível sua revelação em Juízo, deverá o processo prosseguir em segredo de Justiça, nos termos do art. 206 da Lei n. 9.279/1996. 4. Na hipótese dos autos, entende-se que há motivo legal para decretação de sigilo da ação originária, buscando a preservação do segredo comercial e industrial a que alude o art. 206 da Lei n. 9.279/1996. No caso concreto, a decretação do sigilo apenas da perícia e do algoritmo em si, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais, é insuficiente para garantir que sejam preservados os segredos comercial e industrial da parte ré. Precedente: REsp n. 1.082.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015. 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.