DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 214415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO MAJORADO.
- Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menor, indeferindo os pedidos de substituição por prisão domiciliar e de desentranhamento de prova, em razão de alegada quebra de cadeia de custódia.
- Há duas questões em discussão: (i) se o recorrente preenche os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por domiciliar e (ii) se há elementos que indiquem quebra da cadeia de custódia em relação ao vídeo anexado aos autos de origem.
- A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menor, indeferindo os pedidos de substituição por prisão domiciliar e de desentranhamento de prova, em razão de alegada quebra de cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recorrente preenche os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por domiciliar e (ii) se há elementos que indiquem quebra da cadeia de custódia em relação ao vídeo anexado aos autos de origem. III. Razões de decidir 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do custodiado para os cuidados do filho menor de 12 anos, tratando-se de benefício incabível a acusados de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 4. No tocante à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa não apresenta elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade na obtenção da prova, limitando-se a alegação genérica de nulidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do custodiado para os cuidados do filho menor de 12 anos. 2. Não cabe a concessão do benefício a acusados de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade na obtenção da prova". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 14, II; 29; 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 312 e 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.