PROCESSO CIVIL — AgInt no REsp 2144183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÃO DAS PARTES.
- NOVA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES E QUE A AUTORA APRESENTASSE OS CÁLCULOS DEVIDOS.
- SUBVERSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- Nas circunstâncias, o processo não produziu os resultados esperados, uma vez que contas efetivamente não foram prestadas, nem se apurou saldo algum, nem muito menos ficou constituído título executivo judicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. NOVA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES E QUE A AUTORA APRESENTASSE OS CÁLCULOS DEVIDOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUBVERSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas circunstâncias, o processo não produziu os resultados esperados, uma vez que contas efetivamente não foram prestadas, nem se apurou saldo algum, nem muito menos ficou constituído título executivo judicial. 2. Ainda que precária e sem preencher os requisitos exigidos pelo art. 489 do Código de Processo Civil, a r. decisão impugnada precisa ser tida por sentença, donde comportaria apelação, e não agravo de instrumento. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.