DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2144332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravante sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento de temas repetitivos e de dispositivos legais invocados; e (ii) inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à correta definição do índice de correção monetária à luz do art.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumentos e temas repetitivos indicados pela parte agravante.
- Constatou-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara, suficiente e fundamentada, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da causa, de modo que a decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, afastando-se a alegada violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, manejado em liquidação provisória individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, na qual se discute o índice de correção monetária aplicável aos cálculos (tabela de correção monetária da Contadoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem expurgos, ou "correção plena" com inclusão de expurgos inflacionários posteriores e adoção do IPC/IBGE de abril de 1990). 2. Agravante sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento de temas repetitivos e de dispositivos legais invocados; e (ii) inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à correta definição do índice de correção monetária à luz do art. 389 do CPC e da jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumentos e temas repetitivos indicados pela parte agravante. 4. Há, ainda, a questão consistente em saber se, na liquidação individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, é possível, em recurso especial, revisar o índice de correção monetária e incluir expurgos inflacionários não previstos na sentença, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ, bem como se é juridicamente adequada a adoção do INPC como índice de correção monetária dos débitos judiciais a partir de julho de 1995. III. Razões de decidir 5. Constatou-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara, suficiente e fundamentada, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da causa, de modo que a decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Verificou-se que a pretensão de aplicar "correção plena" com expurgos inflacionários e índice diverso daquele adotado pela Corte local implica reexame do conteúdo do título executivo coletivo e dos critérios fáticos e contábeis utilizados na liquidação, bem como reinterpretação das balizas fixadas na sentença coletiva, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Registrou-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a correção monetária dos débitos judiciais, inclusive em liquidação de sentença, a partir de julho de 1995 é mais adequada a utilização do INPC, em consonância com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.