DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2144336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUANDO O RÉU FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
- Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, aplicando o art.
- 485, IV, do CPC, sob a tese de vício insanável; nas contrarrazões, invocaram-se os óbices das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em que se pleiteou a declaração de domínio e a expedição de mandado de registro.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUANDO O RÉU FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, aplicando o art. 485, IV, do CPC, sob a tese de vício insanável; nas contrarrazões, invocaram-se os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em que se pleiteou a declaração de domínio e a expedição de mandado de registro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível oportunizar a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para regularizar o polo passivo quando o réu faleceu antes do ajuizamento; (ii) saber se é incorreta a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, por se tratar de vício sanável; (iii) saber se houve violação aos arts. 613 e 614 do CPC quanto à representação do espólio; (iv) saber se o art. 1.997 do CC legitima o espólio no polo passivo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao enquadramento jurídico da hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O falecimento do réu antes do ajuizamento não configura vício insanável, mas ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial, conforme a orientação do STJ, impondo-se facultar a regularização do polo passivo nos termos do art. 321 do CPC. 7. Não se justifica a extinção do processo pelo art. 485, IV, do CPC quando é possível corrigir a ilegitimidade passiva, especialmente se o espólio compareceu espontaneamente e houve pedido de emenda já deferido, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. 8. A representação do espólio é válida, inclusive por administrador provisório, quando não houver inventariante compromissado, à luz dos arts. 613 e 614 do CPC, o que reforça a viabilidade do prosseguimento da ação. 9. A herança responde pelas obrigações do falecido, nos termos do art. 1.997 do CC, legitimando o espólio ou herdeiros no polo passivo de demandas que atingem o patrimônio, como a usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ no sentido de que o falecimento do réu antes do ajuizamento configura ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial, impondo ao juiz oportunizar a regularização do polo passivo nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC não se justifica quando é possível sanar o vício por emenda, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. 3. A representação judicial do espólio, inclusive por administrador provisório, é admitida à luz dos arts. 613 e 614 do CPC, viabilizando o prosseguimento da demanda. 4. A herança responde pelas obrigações do falecido, conforme o art. 1.997 do CC, legitimando o espólio para integrar o polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 613, 614; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2023; STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 2/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.