AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2145142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM DUAS APOSENTADORIAS DE DOIS CARGOS PÚBLICOS LEGALMENTE ACUMULÁVEIS.
- FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM DUAS APOSENTADORIAS DE DOIS CARGOS PÚBLICOS LEGALMENTE ACUMULÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação exclusivamente constitucional para analisar a pretensão da autora, concluindo que sua pretensão encontra amparo na Constituição Federal - que permitiria a percepção de vencimentos ou proventos oriundos de dois cargos acumuláveis, além da percepção da pensão militar, não tendo aplicação o Tema 921 de Repercussão Geral - não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.