Ementa — REsp 2145185

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Tese jurídica registrada

"Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001".

Tema

Tema Repetitivo 1286 Situação do tema: Acórdão Publicado

Referências legislativas

["LEG:FED MPR:001132 ANO:2022\n(CONVERTIDA NA LEI 14.509/2022)", "LEG:FED LEI:014509 ANO:2022\n ART:00002 ART:00003 INC:00001", "LEG:FED LEI:010820 ANO:2003", "LEG:FED MPR:000681 ANO:2015", "LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n ART:00045 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 681/2015)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036", "LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10\n ART:00014 PAR:00003"]