DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2145220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelos crimes de estupro e assédio sexual. .
- O recurso especial foi interposto após o prazo legal de 15 dias, conforme estabelecido no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil.
- A parte recorrente alegou erro no sistema de contagem de prazo do tribunal.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso especial interposto pela defesa; e (ii) examinar se é aplicável a suspensão de prazos prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO E ASSÉDIO SEXUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CPC NOS PROCESSOS PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelos crimes de estupro e assédio sexual. . O recurso especial foi interposto após o prazo legal de 15 dias, conforme estabelecido no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil. A parte recorrente alegou erro no sistema de contagem de prazo do tribunal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso especial interposto pela defesa; e (ii) examinar se é aplicável a suspensão de prazos prevista no art. 220 do Código de Processo Civil (CPC) aos processos penais. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é intempestivo, uma vez que foi interposto após o prazo legal de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal (CPP), que não prevê suspensão de prazos em razão de feriados locais ou recesso, salvo prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. 4. A suspensão dos prazos processuais estabelecida no art. 220 do CPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244/2016, não se aplica aos processos de competência da Justiça Criminal, conforme o princípio da especialidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, em matéria penal, os prazos processuais não são suspensos, mas apenas prorrogados se o término do prazo coincidir com feriado ou recesso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.