DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2145281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
- INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO E INTEGRAL APORTE DAS RESERVAS MATEMÁTICAS.
- APLICAÇÃO DOS TEMAS 936, 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PATROCINADOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO E INTEGRAL APORTE DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 936, 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A. 1. Superveniente perda do objeto recursal verificada quando o Tribunal de origem, em juízo de retratação, acolhe integralmente a pretensão do recorrente, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação revisional de benefício de previdência complementar, nos termos do Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL DO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL 1. Admitida a revisão do benefício de complementação de aposentadoria para inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, em ações ajuizadas até 8 de agosto de 2018, sua exigibilidade fica condicionada à prévia e integral recomposição das reservas matemáticas pelo participante, conforme os Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Antes do cumprimento dessa condição, não há mora da entidade de previdência complementar, sendo indevida a incidência de juros moratórios desde a citação, sob pena de violação dos arts. 394 e 395 do Código Civil. 3. Reconhecida a sucumbência recíproca quando a pretensão autoral é acolhida sob condição não implementada ao tempo do ajuizamento da ação, circunstância que torna legítima a resistência parcial da entidade de previdência, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus processuais entre as partes. 4. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00394 ART:00395", "LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n ART:00001 ART:00018"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.