DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2145319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DECOTE DA AGRAVANTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. NÃO SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.