PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2145475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DELIMITAÇÃO DO JULGADO AO TEMA PRESCRICIONAL (ART.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE O MÉRITO DA COBRANÇA CONTRATUAL.
- Embargos de declaração contra acórdão que proveu o recurso especial para reconhecer a prescrição decenal na repetição de indébito decorrente de cobrança contratual e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância.
- A questão recursal consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, por suposta desconsideração de precedente sobre a licitude da taxa de decoração, e se é cabível a multa do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE DECORAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO DO JULGADO AO TEMA PRESCRICIONAL (ART. 205 DO CC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE O MÉRITO DA COBRANÇA CONTRATUAL. REJULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que proveu o recurso especial para reconhecer a prescrição decenal na repetição de indébito decorrente de cobrança contratual e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância. 2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, por suposta desconsideração de precedente sobre a licitude da taxa de decoração, e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, o único tema devolvido - prazo prescricional - sem adentrar no mérito da validade da cobrança contratual; a pretensão de rejulgamento não se harmoniza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe intuito manifestamente protelatório, o que não se configura quando o recurso integrativo é oposto no exercício regular do direito de recorrer. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.