DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EAREsp 2145600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EAREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu embargos de divergência.
- A parte embargante alegou que o julgado continha vícios previstos no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, como contradição e omissão, que autorizariam a oposição dos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu embargos de divergência. 2. A parte embargante alegou que o julgado continha vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como contradição e omissão, que autorizariam a oposição dos embargos de declaração. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados pela parte embargante, considerando os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, onde os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 8. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabível a rediscussão do mérito da causa pela via dos embargos de declaração. 9. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.