DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 214576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Pontalina/GO, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Paranatinga/MT.
- Ação de produção antecipada de prova ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A., na Comarca de Pontalina/GO, indicada na inicial como sendo o foro de domicílio do autor e local de celebração do negócio jurídico.
- O Juízo de Pontalina/GO declinou da competência de ofício, com base em declaração de imposto de renda que indicava endereço do autor em Paranatinga/MT, alegando escolha aleatória do foro.
- A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro feita pelo consumidor, em ação de produção antecipada de prova, pode ser considerada abusiva ou aleatória, justificando a declinação de competência de ofício.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Pontalina/GO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Pontalina/GO, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Paranatinga/MT. 2. Ação de produção antecipada de prova ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A., na Comarca de Pontalina/GO, indicada na inicial como sendo o foro de domicílio do autor e local de celebração do negócio jurídico. 3. O Juízo de Pontalina/GO declinou da competência de ofício, com base em declaração de imposto de renda que indicava endereço do autor em Paranatinga/MT, alegando escolha aleatória do foro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro feita pelo consumidor, em ação de produção antecipada de prova, pode ser considerada abusiva ou aleatória, justificando a declinação de competência de ofício. III. Razões de decidir 5. A competência territorial quando o consumidor estiver no polo ativo da demanda é relativa, permitindo a escolha entre seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, desde que a escolha não seja abusiva ou aleatória. 6. A escolha do foro pelo consumidor não pode ser presumida como abusiva ou aleatória. Isto porque, no caso, o autor indicou na inicial que seu domicílio era em Pontalina/GO, sendo também o local de celebração do negócio jurídico e de endereço da agência bancária que celebrou o contrato. 7. A agência bancária de Pontalina/GO, onde foi celebrado o contrato, representa a pessoa jurídica demandada, atraindo a aplicação do enunciado nº 363 da Súmula do STF, que permite que a pessoa jurídica seja demandada no domicílio da agência onde se praticou o ato. 8. A declinação de competência de ofício em casos de competência territorial relativa somente é admissível quando a escolha do foro não obedece às regras processuais estabelecidas, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Pontalina/GO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.