DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2145850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COBERTURA DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
- Agravo interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a obrigatoriedade de custeio de lentes intraoculares monofocais indispensáveis à realização de cirurgia de facoemulsificação, prescrita para evitar a perda irreversível da visão da beneficiária.
- A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando o custeio integral do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários, reconhecendo a natureza abusiva da cláusula contratual que excluía a cobertura das lentes intraoculares.
- O Tribunal de Justiça manteve a decisão, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e majorando os honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a obrigatoriedade de custeio de lentes intraoculares monofocais indispensáveis à realização de cirurgia de facoemulsificação, prescrita para evitar a perda irreversível da visão da beneficiária. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando o custeio integral do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários, reconhecendo a natureza abusiva da cláusula contratual que excluía a cobertura das lentes intraoculares. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e majorando os honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode se recusar a custear materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico, com fundamento em cláusula contratual que exclui a cobertura de próteses e órteses, em contrato firmado antes da vigência da Lei 9.656/98 e não adaptado. III. Razões de decidir 4. A cláusula contratual que exclui a cobertura de materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico é abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e violar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos e devidamente justificada, especialmente em casos de urgência e risco à saúde do beneficiário. 6. A nova redação da Lei 9.656/98, introduzida pela Lei 14.454/2022, reforça que o rol da ANS constitui referência básica, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos, desde que atendidos critérios técnicos específicos. 7. No caso concreto, a necessidade do tratamento foi devidamente comprovada por prescrição médica, sendo indispensável para evitar a perda irreversível da visão da beneficiária, o que justifica a manutenção da decisão das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.