DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2146018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina contra o Município de Florianópolis e organização social contratada, visando a realização de processo seletivo público para contratação de médicos, conforme edital e contrato de gestão.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
- Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial de NOVA EXPANSÃO ASSESSORIA E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial do HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina contra o Município de Florianópolis e organização social contratada, visando a realização de processo seletivo público para contratação de médicos, conforme edital e contrato de gestão. 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. O acórdão recorrido não incorreu em vício, pois enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes, afastando a nulidade processual pela ausência de demonstração de prejuízo. O art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) permite o julgamento imediato pelo Tribunal quando o processo estiver em condições, desde que não acarrete nulidade ou prejuízo para as partes. 4. O Tribunal de origem concluiu que a empresa recorrente não detinha legitimidade passiva necessária para integrar o povo passivo da ação, pois sua participação era limitada à execução contratual, e eventual prejuízo deveria ser objeto de ação autônoma. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial de NOVA EXPANSÃO ASSESSORIA E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial do HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.