PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2146091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ATROPELAMENTO POR COLETIVO.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO COM PENSIONAMENTO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa dos embargos de declaração e determinar a observância do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ATROPELAMENTO POR COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO COM PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 9º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória por atropelamento de criança por ônibus de linha, reconheceu responsabilidade objetiva, fixou danos morais e estéticos, pensionamento mensal e tutela de urgência para custeio de cirurgia, além de afirmar a natureza concursal do crédito diante da recuperação judicial do réu. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) subsistem os requisitos da tutela de urgência para custeio de cirurgia; (iv) eventual crédito médico se submete aos efeitos da recuperação judicial; (v) incide multa por embargos protelatórios; e (vi) os honorários sucumbenciais devem observar a regra do art. 85, § 9º, do CPC em condenação com pensionamento. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões relevantes, sendo inviável rediscutir, em recurso especial, a valoração da prova testemunhal e pericial, submetida ao livre convencimento motivado. Revisar as conclusões sobre culpa e necessidade do tratamento atrai a vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. A dedução do DPVAT não se admite sem prova do efetivo recebimento do seguro obrigatório. A tutela de urgência, amparada em laudo pericial que recomenda alongamento do membro inferior para evitar degeneração, permanece, por se tratar de matéria fática e técnica já apreciada. 5. O crédito decorrente de fato anterior ao deferimento da recuperação judicial é concursal e se submete aos seus efeitos (Lei n. 11.101/2005, art. 49). 6. Em condenação com pensionamento, os honorários sucumbenciais devem observar a limitação do art. 85, § 9º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento de matéria não enfrentada, conforme orientação da Súmula 98/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa dos embargos de declaração e determinar a observância do art. 85, § 9º, do CPC na base de cálculo dos honorários.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00009 ART:00317", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n ART:00049"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.