AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AgInt no CC 214646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas" (AgInt no CC n.
- 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023).
- Manutenção do indeferimento do pedido de liminar.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023). 2. Manutenção do indeferimento do pedido de liminar. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.