DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2146492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a fixação de reparação de danos morais em caso de crime de importunação sexual.
- 215-A, caput, do CP) houve a fixação de valor mínimo indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- A questão em discussão consiste em saber se, em casos de crimes contra a dignidade sexual, o dano moral pode ser fixado com base na presunção in re ipsa, dispensando comprovação específica, e se o pedido expresso na denúncia é suficiente para justificar a reparação.
- O precedente invocado pela parte agravante (REsp n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. TEMA 983, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a fixação de reparação de danos morais em caso de crime de importunação sexual. Em condenação por importunação sexual (art. 215-A, caput, do CP) houve a fixação de valor mínimo indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 387, inciso IV, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de crimes contra a dignidade sexual, o dano moral pode ser fixado com base na presunção in re ipsa, dispensando comprovação específica, e se o pedido expresso na denúncia é suficiente para justificar a reparação. III. Razões de decidir 4. O precedente invocado pela parte agravante (REsp n. 1.986.672/SC) não se aplica ao caso, pois trata de crime de estelionato, enquanto o presente caso versa sobre crime contra a dignidade sexual, cuja natureza presume o dano moral. 5. Nos crimes contra a dignidade sexual, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento da vítima, em razão da gravidade da violação à dignidade sexual. 6. O pedido expresso na denúncia para reparação de danos morais é suficiente para justificar a fixação, não havendo prejuízo ao acusado, que nada arguiu na instrução processual. Tema n. 983, STJ: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 7. O valor fixado foi considerado adequado e proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto, não havendo excessividade que justifique intervenção desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento da vítima. 2. O pedido expresso na denúncia para reparação de danos morais é suficiente para justificar a fixação do valor (Tema n. 983, STJ). 3. O valor fixado a título de reparação de danos morais deve ser proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.149.880/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.