DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2146520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, MULTA DO ART.
- DISSÍDIO NÃO COMPROVADO E INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076.
- Recurso especial interposto contra acórdão estadual que reformou parcialmente a sentença.
- A controvérsia diz respeito à ação anulatória para declarar a nulidade da citação por edital e invalidar os atos subsequentes na ação de despejo conexa, com tutela de urgência para suspender a sentença.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, MULTA DO ART. 258 DO CPC E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO E INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que reformou parcialmente a sentença. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória para declarar a nulidade da citação por edital e invalidar os atos subsequentes na ação de despejo conexa, com tutela de urgência para suspender a sentença. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para anular a citação por edital e os atos subsequentes e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00 (art. 85, §§ 2, 8). 4. A Corte de origem aplicou a multa do art. 258 do CPC em 5 salários mínimos, manteve os honorários por equidade para evitar reformatio in pejus, majorou-os em 20% com base no art. 85, § 11, e indeferiu a condenação por litigância de má-fé por caracterizar bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.076 do STJ incide sobre o arbitramento por equidade dos honorários sucumbenciais; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 80, 81 e 258 do CPC, com demonstração de similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não foram observados os requisitos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, pois o recorrente não realizou cotejo analítico nem demonstrou a similitude fática, limitando-se à transcrição de ementa, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 7. O Tema 1.076 do STJ é inaplicável, porque os honorários por equidade foram mantidos para evitar reformatio in pejus e não se trata de hipótese de valor da causa ou proveito econômico elevados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide o óbice dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. O Tema 1.076 do STJ não se aplica quando os honorários por equidade são mantidos para evitar reformatio in pejus, não havendo causa de valor ou proveito econômico elevados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 258, 85 §§ 2, 8 e § 11, e 1.029, parágrafo único; RISTJ, art. 255 § 1º, a, e § 2º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00080 ART:00081 ART:00258", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002 ART:01029\n PAR:ÚNICO", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.