DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2146854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Embargante sustenta contradição quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea (art.
- 65, III, d, do Código Penal) e omissão quanto à análise da proporcionalidade da fração de aumento na dosimetria da pena e da violação ao art.
- 59 do Código Penal, pleiteando, ao final, a reforma do julgado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Embargante sustenta contradição quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) e omissão quanto à análise da proporcionalidade da fração de aumento na dosimetria da pena e da violação ao art. 59 do Código Penal, pleiteando, ao final, a reforma do julgado. 3. Decisão combatida consignou a impossibilidade de análise de violação ao art. 59 do Código Penal por ausência de prequestionamento na origem, com incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da proporcionalidade da fração de aumento na dosimetria da pena e da violação ao art. 59 do Código Penal, bem como se é possível sua apreciação em recurso especial diante da ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal) e se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito nem para efeitos infringentes. 7. Inexistência de contradição interna: o acórdão embargado apresentou fundamentos claros e coerentes para afastar a atenuante da confissão espontânea, não se extraindo da moldura fática admissão oportuna e espontânea da prática da conduta ilícita. 8. Inexistência de omissão: a decisão embargada explicitou a inviabilidade de examinar alegada violação ao art. 59 do Código Penal, por falta de prequestionamento na Corte de origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 9. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade das instâncias ordinárias, passível de intervenção apenas diante de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificada na espécie. 10. Os embargos revelam inconformismo da parte e visam à reapreciação da causa, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 620 e 654, § 2º; CP, arts. 59 e 65, III, d; Súmulas STF n. 282 e 356 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no REsp n. 2.026.685/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.