CONFLITO DE COMPETÊNCIA — CC 214691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a remoção dos conteúdos gravados no estabelecimento pertencente à autora das redes sociais e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos causados.
- A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir constantes na inicial.
- Compete à justiça comum estadual o processo e julgamento da presente ação, tendo em vista a natureza eminentemente civil do pedido, que não deriva do vínculo empregatício em si nem veicula pretensão relacionada a verbas trabalhistas.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Ementa oficial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a remoção dos conteúdos gravados no estabelecimento pertencente à autora das redes sociais e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos causados. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir constantes na inicial. 3. Compete à justiça comum estadual o processo e julgamento da presente ação, tendo em vista a natureza eminentemente civil do pedido, que não deriva do vínculo empregatício em si nem veicula pretensão relacionada a verbas trabalhistas. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.